Viajar para o Brasil
Consulte as normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, e tendo em vista o disposto no art. 65, parágrafo 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.95, RESOLVEU:
Art. 1º - As pessoas físicas que ingressarem no país ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a 10 000 BRL (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no país ou de sua saída do país, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em cheques de viagem que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O viajante que sair do país com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em cheques de viagem, em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
Para mais informações, consulte a Resolução nº2.524 (PDF, 0.08 MB, PT) e o website do Banco Central do Brasil.